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SEGURANÇA

Audiência de custódia, direito do preso


Publicado em 13 Novembro 2016

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“Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.” – art. 7.5. Da Convenção Americana sobre direitos humanos – Pacto São José da Costa Rica. A audiência de custódia prevê que o preso deverá ser levado à presença de um Juiz em até 24 horas, contada do momento da prisão. O preso, ao ser apresentado ao Juiz, terá suas condições pessoais e da prisão analisadas.
Já que a prisão é medida excepcional no nosso sistema, o Juiz deverá nessa audiência verificar a possibilidade do acusado responder ao processo em liberdade provisória ou deverá aplicar medidas cautelares diversas da prisão.
O Brasil, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possui uma população carcerária de mais de 600 mil presos, sendo que 40% dos presos são provisórios, ou seja, ainda não contam com processo transitado em julgado e, portanto, não poderiam ficar presos. O CNJ estima ainda que, com as audiências de custódia, as prisões diminuíram para 50% e tal diminuição gerará uma economia de 4,3 bilhões de reais aos cofres públicos, já que cada preso custa, em média, 36 mil reais por ano. 
O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, em duas ocasiões, que a audiência de custódia garante a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, apesar de alguns setores da sociedade entenderem que quem comete crime deve permanecer preso, mesmo sem julgamento.

Jornal Diário do Norte

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