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Uso da janela partidária exige cautela

O candidato que aproveitou a janela partidária e passou pela convenção terá sua candidatura validada? É uma incógnita.


Publicado em 29 Março 2016

Afrânio Cotrim é advogado especialista em Direito Eleitoral

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Divulgação
Afrânio Cotrim é advogado eleitoral
Afrânio Cotrim é advogado eleitoral

No centro da minirreforma eleitoral aprovada pelo Congresso Nacional, por meio da Lei 13.165/2015, está a redução do prazo mínimo legal para filiação partidária, de um ano para seis meses, com repercussão direta nas eleições municipais deste ano. A lei está em vigor e as mudanças de legenda se multiplicam por todo o País até o final do prazo, no próximo sábado, 2 de abril, exatos seis meses antes das eleições, para que o filiado possa concorrer na convenção de seu partido a uma vaga de candidato.
Antes de entrar no cerne da questão, é fundamental apontar dois dispositivos legais que tratam do assunto: em seu artigo 9º, a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) estabelece que para concorrer às eleições, o candidato deverá ter filiação definida no mínimo seis meses antes da data da eleição; já a Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), em seu artigo 20, faculta ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos em lei com vistas a candidatura a cargos eletivos. 
O legislador assegurou aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, podendo fixar, em seu estatuto, prazo de filiação maior do que o mínimo de seis meses atualmente previsto, graças à mudança promovida pela minirreforma eleitoral.
Um levantamento nos 37 estatutos de partidos registrados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no entanto, revela que sete deles (inclusive agremiação de grande envergadura no cenário político) ainda estabelecem prazo mínimo de filiação de um ano para qualquer filiado pretender uma candidatura. Vejo como bastante temerária a utilização da janela aberta pela minirreforma para migrar para um desses sete partidos, já que, nesse caso, não será observado o prazo estatutário, que é a lei da agremiação para seus filiados. Entendo ser arriscada, aliás, não só a migração, mas mesmo a filiação originária.
Trata-se de uma questão nova, recente. Não se sabe ainda qual será o posicionamento da Justiça Eleitoral quando questões concretas forem suscitadas a esse respeito. Não é possível apostar em qual será a interpretação. O candidato que aproveitou a janela partidária e passou pela convenção terá sua candidatura validada? É uma incógnita.
Pode-se questionar se não seria possível o partido adequar o prazo interno ao previsto pela minirreforma. A resposta é não. Isso porque para garantir segurança jurídica para filiados a lei estabelece que os prazos de filiação partidária fixados no estatuto do partido com vistas a candidaturas a cargos eletivos não podem ser alterados no ano da eleição. Está no mesmo artigo 20 da Lei dos Partidos Políticos. 
Merece destaque a linha de autonomia dos partidos, assegurada pelo legislador, tanto que eles podem fixar em seus estatutos prazo de filiação maior do que o da lei, mas é fácil prever que essa polêmica será apresentada à Justiça Eleitoral, para que se posicione. O processo eleitoral, desde a candidatura até a vitória, é longo e muito trabalhoso. Para evitar dissabores, um pouco de cautela não faz mal a ninguém.
 

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