Publicado em 29 Maio 2017
Márcio Luís, advogado e mestre em direito pela UnB
Tema que costumeiramente vem ocupando o noticiário brasileiro tem sido, sem dúvida, a proposta da Reforma Trabalhista que caminha no Congresso Nacional.
Em abril passado a Câmara dos Deputados aprovou o chamado texto-base da reforma trabalhista, seguindo agora para o Senado Federal, para enfim passar a valer.
Mas o que de fato muda com a aprovação da proposta apresentada pelo Governo Federal?
Um dos pontos que ganha mais destaque é dar força de lei aos acordos coletivos negociados entre empresas e trabalhadores, que pode inclusive se sobrepor à CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) em alguns pontos específicos, como, por exemplo, a troca do dia de feriados, que eventualmente caírem numa terça-feira, podendo os mesmos serem deslocados para uma segunda ou sexta-feira.
Esta questão ganha relevância vez que muitos acordos coletivos celebrados atualmente tem a sua validade questionada e derrubada na Justiça do Trabalho sob o argumento de que tais combinações violam previsões de lei.
Outro aspecto pertinente é a criação da "demissão consensual", a fim de regularizar algo que já vem sendo praticado no cotidiano da relação trabalhista.
No intuito de não perder o direito de sacar o FGTS e garantir o recebimento do seguro desemprego, a prática nos mostra que o funcionário que deseja a demissão costuma acordar com o empregador para que este lhe demita a fim de que o empregado não perca estas garantias, devolvendo ao empregador a multa de 40% por força desta dispensa.
Através desta "demissão consensual", o empregado pediria dispensa acordada com o empregador, recebendo metade do aviso prévio, direito de receber 20% da multa do FGTS e podendo resgatar 80% do saldo do fundo depositado. Mas continuará sem poder receber o seguro desemprego.
As férias também podem ser divididas em período maior que o atual. Pelo projeto, o gozo deste direito poderá ser parcelado em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 (quatorze) dias e os demais não podem envolver período menor do que 05 (cinco) dias.
Um dos pontos mais polêmicos e mais comentados na grande mídia é o fim da contribuição sindical obrigatória. Hoje os empregados são obrigados a pagar os sindicatos que lhes representam, através de desconto automático no seu contra-cheque por parte do empregador, que por sua vez repassa tais valores aos sindicatos.
Pelo novo projeto, tais contribuições passam a ser facultativas, sendo direito do empregado autorizar tal cobrança.
Como dito inicialmente, estes são alguns dos temas contidos no texto-base da reforma trabalhista que ainda passará por uma longa caminhada no Senado Federal, sem previsão de aprovação, sobretudo por que se trata de um tema polêmico, que mexe com grandes interesses.
De todo modo, devemos acompanhar atentamente esta questão, vez que qualquer mudança na legislação trabalhista trará consequências imediatas para toda a cadeia produtiva nacional.
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