Defensoria pública: é preciso agir
Publicado em 24 Agosto 2008
O inciso LXXIV do artigo 5 da Constituição Federal, diz: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”Ainda, a mesma Constituição Federal em seu artigo 134 diz que:“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.”
A ordem da mais alta norma do país é clara e não depende de interpretação jurídica. Acontece, que para a efetividade total da previsão constitucional, é necessário a instalação imediata da Defensoria Pública com respeito à Legislação em vigor e mediante o devido concurso público.A vontade do povo, expresso na Constituição Federal deve ser observada, a sociedade merece ser ouvida.
Os benefícios para os operadores do direito serão muitos. Apenas para citar exemplos, para o Ministério Público seria desoneração do encargo de intentar algumas ações individuais, com possibilidade de maior atenção as ações de interesse coletivo e difuso. Para os Advogados, seria a desoneração também de múnus público de obrigatoriedade de patrocinar e defender pessoas carentes, as vezes com prejuízo de suas atividades particulares.
Em um Estado Democrático Constitucional, como o Brasil, o acesso a justiça é princípio basilar e a Defensoria Pública seria a certeza da melhora da acessibilidade, bem como oportunidade de orientação geral para os atos da vida civil, talvez diminuindo até mesmo ações judiciais.
A democracia precisa caminhar e a Constituição Federal de 1988 precisa ser ouvida hoje. Nunca é demais lembrar que não se conseguiu a abertura constitucional facilmente. Cumprir a Constituição Federal é também honrar a história de luta daqueles que perderam muito em busca da liberdade e da democracia. A Constituição Cidadã já é adolescente e em outubro faz 20(vinte) anos. Vinte anos se passaram e a chamada revolução ou grande virada é muito recente, mas precisamos continuar a combater o “bom combate.”
A ausência do Órgão Estruturado da Defensoria Pública é sentida não pelos mais esclarecidos, pelos mais abastados, mas pelos humildes, pelos necessitados.
A Defensoria Pública é a resolução dos problemas, a libertação dos carentes? Com certeza não. Mas é mais um instrumento de proteção aos que não podem pagar pela assistência jurídica.
Muitos poderiam perguntar: O que os juízes de direito e o que a ASMEGO tem com isto?
Nós responderíamos que legalmente não é nossa responsabilidade a implantação da Defensoria Pública, mas é nossa responsabilidade social e compromisso da toga alertar para a imprescindibilidade de constante aparelhamento do acesso à justiça e dos mecanismos democráticos.
Não é objetivo da associação dos magistrados encontrar o culpado pela não instalação, mas tão somente e apenas incentivar a efetiva criação da Defensoria Pública, na forma expressa na Constituição Federal. Afinal, como é cediço, todo juiz é antes de tudo um juiz constitucional, um defensor da Constituição Federal.
A Lei Complementar Estadual nº 51 de 19 de abril de 2005, em seus artigos 1º, 3º, 16 e 17 criou a Defensoria Pública no Estado de Goiás.
Foi um grande passo do Estado de Goiás, mas precisamos seguir na grande caminhada.
Imperioso ainda, pelo menos lembrar que a questão é do dia e que não podemos ficar omissos. Cabe por fim, lembrar citação do grande Martin luther King, defensor dos direitos civis:
"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons."
MURILO VIEIRA DE FARIA é Juiz de Direito e Conselheiro da ASMEGO (Associação dos Magistrados do
Estado de Goiás).