Publicado em 22 Dezembro 2016
Márcio Luís, advogado e mestre em direito pela UnB
Fato comum nas relações de consumo é o arrependimento ou desejo de troca/devolução por parte do consumidor após a realização de uma compra. Mas neste contexto, a troca/devolução é um direito do consumidor ou um ato voluntário por parte do fornecedor?
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, nos negócios realizados à distância, quando o consumidor não tem acesso direto ao produto, constitui um direito dele a devolução dentro do prazo de 07 (sete) dias corridos a contar da entrega do item.
Assim, por exemplo, se você adquiriu um produto através de site ou por meio de revistas promocionais, com a chegada do item, você tem o chamado direito ao arrependimento sem qualquer ônus a ser imposto por parte do fornecedor.
Mas e se o produto foi adquirido presencialmente?
Você dirigiu-se até uma loja de roupas, comprou uma blusa, mas chegando em casa por algum motivo não deseja mais ficar com este item. Você tem direito a troca/devolução?
Nestes casos a legislação não lhe concede o direito à troca, ficando como um ato voluntário do fornecedor fazer ou não a substituição do produto ou o cancelamento do negócio.
Situação diferente seria se o fornecedor anunciar o direito a troca/devolução, inclusive colocando placa no seu estabelecimento anunciando as condições para tanto. Neste caso, como houve um comprometimento do fornecedor em dar este benefício ao consumidor, ele fica obrigado a aceitar a devolução/troca, vez que tal negativa figuraria propaganda enganosa, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, não devemos confundir desejo de troca/devolução com vício/defeito do produto, vez que neste último caso, tanto o fabricante quanto aquele que fez a venda são responsáveis pela qualidade do produto comercializado, podendo o consumidor escolher entre a devolução do que fora pago, troca por outro produto da mesma qualidade/espécie ou abatimento proporcional do preço.
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