Publicado em 19 Julho 2017
Márcio Luís, advogado e mestre em direito pela UnB
Em artigo anterior abordamos o avanço do uso dos cartões magnéticos (funções débito e crédito) no cotidiano empresarial.
Tanto por motivos de segurança quanto para combater a inadimplência ou ainda para possibilitar o parcelamento de suas vendas, cada vez mais a prática comercial leva os empresários a optar pelo uso dos cartões.
Ocorre que as taxas de administração destas operadoras de cartão reduzem consideravelmente a margem de lucro da venda, de maneira que uma demanda antiga dos empresários era no sentido de se possibilitar a cobrança de preços diferenciados a depender da forma de pagamento.
Os órgãos de proteção ao consumidor e com considerável apoio de decisões judiciais combatiam tal prática, sob o argumento de que tal medida prejudicaria os consumidores.
Neste embate, a classe empresarial festeja o advento da Lei Federal nº 13.455, de junho de 2017, que expressamente possibilitou a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Desta feita, hoje o comércio possui expressa permissão legal de cobrar um determinado valor para o pagamento à vista em dinheiro e cobrar outro preço caso o pagamento seja feito mediante o uso de cartão.
Mas atenção, a mesma legislação determina que o estabelecimento comercial que queira adotar esta prática deve ter o cuidado de informar o seu consumidor através de placas visíveis, de maneira clara, sobre a cobrança de preços diferenciados a depender da forma e do prazo de pagamento.
Esta determinação visa atender o direito à informação, haja vista que o consumidor tem o direito de ser previamente comunicado sobre as condições do negócio, tendo amplo acesso sobre preço e condições de pagamento.
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